ADI nº 2796 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2796",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387204",
"nr": "2796",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00262 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00165 ART-00270 ART-00276 ART-00277 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-DIS LEI-002959 ANO-2002 (DF).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar deferida pelo Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 13.03.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Distrito Federal. 3. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito. Artigo 22, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Periculum in mora. Intervenção de difícil reversibilidade no domínio privado. Conveniência política da suspensão do ato impugnado. 6. Concessão de cautelar referendada pelo Pleno da Corte",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/03/2003"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2796",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266924",
"nr": "2796",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00165 PAR-ÚNICO ART-00262 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00270 ART-00276 ART-00277 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-DIS LEI-002959 ANO-2002 (DF)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.11.2005.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/11/2005"
}