ADI nº 278 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "OUTROS",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-278",
"nr": "278",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00028 MS. LEG-EST LEI-001031 ANO-1990 ART-00002 MS.",
"textoDecisao": "Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti, Moreira Alves e o Presidente, que deferiam a medida liminar e suspendiam, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 2º, da Lei nº 1.031, de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul, e dos votos dos Srs. Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Sydney Sanches, que indeferiam o pedido, o julgamento, em face do empate verificado na votação, foi adiado para recolher-se o voto do Sr. Min. Aldir Passarinho. Plenário, 16.05.90. Decisão: O tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti, Moreira Alves e o Presidente. Plenário, 29.06.90.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI N. 1031/90 (ART. 2.) - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS, QUANDO PAGOS COM ATRASO - CRITÉRIO PARA CALCULO - JUÍZO DE CONVENIENCIA - SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/06/1990"
}