ADI nº 2729 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2729",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630054",
"nr": "2729",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00005 PAR-00001 PAR-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00010 ART-00029 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-EST LCP-000240 ANO-2002 ART-00086 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00087 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00009 ART-00088 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87, ambos da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Votou a Presidente. Com relação ao artigo 88 da lei atacada, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que julgava procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelo voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.12.2005. Decisão: Prosseguindo no julgamento e colhido o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso, que proferiram votos. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 19.06.2013.",
"textoEmenta": "GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão \"com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização\", contida no art. 88 da lei impugnada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/2013"
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