ADI nº 2724 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2724",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266903",
"nr": "2724",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 ART-00024 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00146 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012383 ANO-2002 (SC)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.09.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº 12.383, de 16 de agosto de 2002. 3. Argüição de violação ao art. 61, §1º, inciso II, alínea \"b\" da Constituição, sob o fundamento de que haveria inconstitucionalidade formal. A iniciativa de lei que disponha sobre matéria tributária deve ser do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Governador do Estado. 4. O dispositivo invocado trata de matéria de iniciativa legislativa no âmbito dos territórios federais. 5. Precedentes. 6. A norma impugnada não trata diretamente de matéria tributária, mas regulamenta meros procedimentos administrativos relativos à cobrança dos tributos. 7. Improcedência da ação",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/2003"
}