ADI nº 271 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-271",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346279",
"nr": "271",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00021 ART-00005 INC-00070 LET-B ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00103 PAR-00009 ART-00111 PAR-00002 ART-00115 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00511 ART-00533 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00018 LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEG-FED PRT-000125 ANO-1963 (MINISTÉRIO DO TRABALHO). LEG-FED PRT-003100 ANO-1985 (MINISTÉRIO DO TRABALHO). LEG-FED INT-000009 ANO-1990 (MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL).",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Relator e Celso de Mello, que não conheciam da ação por falta de legitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.05.90. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.6.90. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Paulo Brossard e Célio Borja. Plenário, 09.8.90. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Celso de Mello, que não conheciam da ação por falta de legitimidade ativa da requerente, e do Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, afastando essa preliminar, indicou adiamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 05.2.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa “ad causam”, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que dela conheciam, admitindo a legitimidade. Votou o Presidente. Plenário, 24.9.92.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Central Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa. - Sendo a autora constituída por pessoas jurídicas de natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas, não se enquadra ela na expressão - entidade de classe de âmbito nacional-, a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe. - Por outro lado, não é a autora - e nem ela própria se enquadra nesta qualificação - uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (C.L.T. artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por falta de legitimação da autora.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/1992"
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