ADI nº 2709 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2709",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=527265",
"nr": "2709",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00028 ART-00029 ART-00080 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00077 ART-00079 PAR-00002 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-FED EMC ART-00028 EMENDA CONSTITUCIONAL, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 01.08.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/08/2006"
}