ADI nº 27 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-27",
"nr": "27",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00097 ART-00104 PAR-00006 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00124 INC-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 CF-1946 LEG-FED CF ANO-1967 ART-00136 INC-00004 ART-00144 INC-00001 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00027 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00099 ART-00100 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED DLG-016273 ANO-1923 ART-00199 (LEI JOÃO LUIZ ALVES) DECRETO LEGISLATIVO LEG-EST CES ART-00063 PAR-00001 PAR-00003 CONSTITUI, SP LEG-EST ASR-000004 ANO-1988 ART-00003 PAR-ÚNICO (INCONSTITUCIONAL) ASSENTO REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PR",
"textoDecisao": "Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. Plenário, 29.11.89. Após os votos dos Srs. Ministros Relato, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e do voto do Sr. Ministro Paulo Brossard que julgava improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos Madeira. Ausentes, ocasionalmente, os Srs Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 14.12.89. Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Madeira, Francisco Rezek e Moreira Alves, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos votos dos Srs. Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro - Presidente. Plenário, 19.02.90. Por maioria o Tribunal julgou procedente a Ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Presidente, que julgavam improcedente a Ação. Plenário, 21.02.90.",
"textoEmenta": "EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior. Ação acolhida. Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da Constituição Federal de 1988. - Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são, concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de magistrados. - Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe. Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III, aplicam-se exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais. - A utilidade de ressalva - \" de acordo com o inciso II é a classe de origem\" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério público, como da magistratura. - Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los, para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos. ADIn julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/02/1990"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "OUTROS",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-27",
"nr": "27",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ASR-000004 ANO-1988 ART-00003 PAR-ÚNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (PR).",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ASSENTO N. 04/1988, ART. 3., PARAGRAFO ÚNICO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUINTO CONSTITUCIONAL, EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO EXISTE, NO ESTADO, TAMBÉM, TRIBUNAL DE ALÇADA. ASSENTO QUE PREVE A PROMOÇÃO DE JUIZES INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE ALÇADA, ALI REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ADVOGADOS, AS VAGAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE ACONSELHA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO, SUSPENDENDO-SE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, OS EFEITOS DO PARAGRAFO ÚNICO, DO ART. 3., DO ASSENTO N. 04/1988, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANA.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/03/1989"
}