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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2695 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2695
id_bnp
stf-adi-2695
atualizacao_fonte
03/04/2003
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2695 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2695",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266889",
  "nr": "2695",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009650 ANO-1998 ART-00021 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 (ALTERADOS PELA MPR-45/2002). LEG-FED MPR-000045 ANO-2002",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.04.2003.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998. - Aquilo a que visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente, rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida rescisão. - Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação, entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional para verificar se há, ou não, choque entre eles, como ocorre, por exemplo, em se tratando de alegação de ofensa à coisa julgada por lei posterior, quando esta, em abstrato, determina que seja aplicada ainda quando fira coisa julgada a ela anterior. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/04/2003"
}