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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2672 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2672
id_bnp
stf-adi-2672
atualizacao_fonte
22/06/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2672 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2672",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=390694",
  "nr": "2672",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00173 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-006663 ANO-2001 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 LEI ORDINÁRIA, ES",
  "textoDecisao": "Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando procedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 13.10.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 22.06.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/06/2006"
}