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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2648 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2648
id_bnp
stf-adi-2648
atualizacao_fonte
16/08/2007
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2648 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2648",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=488650",
  "nr": "2648",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00004 ART-00048 INC-00015 ART-00093 INC-00005 REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000278 ANO-2003 ART-00001 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012919 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013152 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, CE",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, deferindo a medida cautelar e suspendendo a eficácia do artigo 1º, parágrafo único, e artigo 2º, ambos da Lei nº 12.919, de 30 de junho de 1999, do Estado do Ceará, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, não conhecendo da ação direta, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, vencidos o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que deferia a cautelar, e o Senhor Ministro Nelson Jobim, que não conhecia da ação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Reajustou o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE. I - Alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003, fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da Constituição de 1988. II - Ação direta julgada prejudicada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/08/2007"
}