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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2622 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2622
id_bnp
stf-adi-2622
atualizacao_fonte
10/11/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2622 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2622",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1741250",
  "nr": "2622",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00128 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/2001 ART-00099 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA EMC-49/2006 PAR-00001 PAR-00002 REVOGADOS PELA EMC-49/2006 ART-00100 INC-00002 LET-F REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/2001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000020 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição estadual de Rondônia; b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior ao Ministério Público estadual aos seus membros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.",
  "textoEmenta": "EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público. Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução. 2. Art. 100, inc. II, alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/11/2011"
}