ADI nº 2591 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2591",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266855",
"nr": "2591",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 INC-00032 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 INC-00019 ART-00024 INC-00008 ART-00030 INC-00001 ART-00037 PAR-00003 ART-00102 INC-00001 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00103 INC-00008 INC-00009 ART-00127 ART-00129 INC-00003 ART-00150 PAR-00005 ART-00164 PAR-00002 ART-00170 INC-00005 ART-00173 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 PAR-00005 ART-00174 ART-00175 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00192 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00008 ART-00014 ART-00024 ART-00029 ART-00039 ART-00042 ART-00043 PAR-00001 ART-00051 PAR-00004 ART-00052 PAR-00001 ART-00105 ART-00117 ART-00119 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-007892 ANO-1963 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00003 ART-00004 INC-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006045 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007770 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007892 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008127 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008201 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008392 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008847 ANO-1994 ART-00014 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-8850/94 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008850 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009065 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 ART-00091 INC-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-00002 ART-00012 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-092889 ANO-1986 ART-00022 PAR-00002 ART-00023 DECRETO LEG-FED DEC-002181 ANO-1997 DECRETO LEG-FED RES-002878 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011 ART-00012 ART-00014 ART-00016 ART-00017 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED RES-002892 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000297 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000323 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
"textoDecisao": "Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencido parcialmente o Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator do presente feito. Plenário, 07.06.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. \"Consumidor\", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/06/2006"
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