ADI nº 2588 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-2588",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630053",
"nr": "2588",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00015 INC-00004 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00054 ART-00030 INC-00003 ART-00037 INC-00022 ART-00043 PAR-00002 INC-00004 ART-00048 INC-00001 ART-00062 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00006 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00062 PAR-ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00143 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-0000A ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 LET-A LET-C PAR-00007 ART-00151 INC-00002 ART-00153 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00157 INC-00001 ART-00158 INC-00001 ART-00159 INC-00001 PAR-00001 ART-00192 INC-00007 ART-00195 INC-00001 LET-C PAR-00006 ART-00201 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-INT CVC ANO-1974 CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA BRASIL-DINAMARCA LEG-INT CVC ANO-1978 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2000 ART-00043 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 ART-00012 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL - CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 ART-00032 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11051/2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004506 ANO-1964 ART-00063 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00043 \"CAPUT\" PAR-00001 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00043 \"CAPUT\" PAR-00002 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00044 ART-00110 ART-00173 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005720 ANO-1966 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00044 ART-00109 INC-00001 ART-00118 PAR-00005 ART-00177 ART-00179 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00183 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 PAR-00004 ART-00187 PAR-00001 LET-A LET-B ART-00192 ART-00194 INC-00003 ART-00196 PAR-00001 ART-00243 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00247 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00248 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11941/2009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 ART-00249 PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00250 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00291 PAR-ÚNICO LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00008 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009065 ANO-1995 ART-00015 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00013 INC-00004 INC-00005 INC-00007 ART-00025 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1995 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00001 PAR-00001 LET-A LET-B ART-00001 PAR-00001 LET-C INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00001 LET-D INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 PAR-00002 LET-A LET-B NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 ART-00001 PAR-00003 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00003 INC-00001 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00003 INC-00002 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00006 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00007 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00007 LET-A INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00007 LET-A NÚMERO-1 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00007 LET-A NÚMERO-2 INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 ART-00001 PAR-00007 LET-B INCLUÍDO PELA MPR-1924/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00050 ART-01098 INC-00001 INC-00002 ART-01099 ART-01100 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011051 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B PAR-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00004 PAR-00005 LET-A LET-B PAR-00006 PAR-00007 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00051 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001602 ANO-1997 ART-00001 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-0000...",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação de Sua Excelência, a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.12.2002. Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, rejeitando a preliminar de legitimidade e julgando procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou coligada”, duplamente contida na cabeça do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Gustavo do Amaral Martins. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.02.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), julgando procedente, em parte, a ação, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), julgando-a improcedente para dar interpretação conforme à Constituição, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Renovado o relatório e a sustentação. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 09.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.09.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski que, na linha dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgava procedente a ação para dar interpretação conforme ao artigo 43, § 2º, do Código Tributário Nacional, de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda para efeito de incidência do imposto, e declarava a inconstitucionalidade do artigo 74, seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau que, acompanhando a linha do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, julgava improcedente a ação, também para dar interpretação conforme à Constituição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.10.2007. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, julgando improcedente a ação direta para dar interpretação conforme ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), e o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, julgando-a procedente para dar interpretação conforme ao § 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.08.2011. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 74 da Medida Provisória nº 2.158, de modo a limitar a sua aplicação à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas coligadas ou controladas no exterior estejam localizadas em países de tributação favorecida, ou seja, países desprovidos de controles societários e fiscais adequados, normalmente conhecidos como “paraísos fiscais”, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem a ministros que já proferiram votos em assentadas anteriores. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.04.2013. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Tribunal deliberou pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem a ministros que votaram em assentadas anteriores. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.04.2013.",
"textoEmenta": "Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/04/2013"
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