ADI nº 2580 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2580",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266850",
"nr": "2580",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00010 ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00040 ART-00042 PAR-ÚNICO ART-00046 ART-00048 ART-00093 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-012342 ANO-1994 ART-00041 INC-00001 LET-D (INCONSTITUCIONALIDADE CÓDIGO DE DIVISÃO E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO (CE)). LEG-EST RGI ANO-2001 ART-00012 (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - REDAÇÃO DA EMR-2/2002 , DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, TJ, (CE)). LEG-EST RGI ANO-2001 ART-00013 INC-00006 INC-00009 ART-00043 ART-00048 LEG-EST RGI ANO-2001 ART-00030 PAR-ÚNICO ART-00037 ART-00040 ART-00057 (INCONSTITUCIONALIDADE - REDAÇÃO DA EMR-2/2002, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,TJ - (CE)).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade de votos, declarou o prejuízo da ação quanto ao Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerada como causa de pedir a inconstitucionalidade formal; o prejuízo quanto aos artigos 13, inciso VI e IX, 43 e 48, considerado o vício material. No mesmo Regimento, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade, no artigo 12, da expressão “proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis”; da cabeça do artigo 30 e do respectivo parágrafo único e do artigo 57. E, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 37 e 40, vencido o Relator, que emprestava interpretação conforme à Constituição, para limitá-los às penas de advertência e censura. Declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do artigo 41 da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.09.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42, parág. único, 46 e 48. I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. C.F., art. 96, I, a. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, em regimento interno. II. - As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. C.F., art. 93, X. III. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura: C.F., art. 93. IV. - Os regimentos internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura. LOMAN, art. 48. V. - Regimento Interno, artigos 37 e 40: inconstitucionais em face do art. 96, I, a, da Constituição Federal (maioria). Voto do Relator: empresta-se interpretação conforme a Constituição para estabelecer que citados artigos 37 e 40 dizem respeito apenas às penas de advertência e censura. VI. - ADIn não conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/09/2002"
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