ADI nº 2572 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2572",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764254094",
"nr": "2572",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 PAR-00002 INC-00054 ART-00006 ART-00022 INC-00009 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00009 ART-00170 ART-00215 ART-00217 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010048 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010098 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00003 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005296 ANO-2004 ART-00023 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B PAR-00002 ART-00034 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-EST LEI-012132 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual. Reserva de lugares para pessoas obesas. Constitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. 2. Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF). 3. Não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que (i) a reserva de lugares foi estabelecida em percentual razoável e (ii) se trata de política inclusiva que não afronta a liberdade de iniciativa, principalmente se considerada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 4. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2022"
}