ADI nº 2558 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2558",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614439",
"nr": "2558",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00032 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00010 PAR-00001 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS LEI-001799 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002861 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o pedido e, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido residual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falou pelo requerente o Dr. Marcelo Proença. Plenário, 26.05.2010.",
"textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente. Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/05/2010"
}