ADI nº 2556 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2556",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347622",
"nr": "2556",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00007 INC-00003 ART-00145 PAR-00001 ART-00149 ART-00150 INC-00003 LET-B ART-00154 INC-00001 ART-00157 INC-00002 ART-00167 INC-00004 ART-00195 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00001 LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00217 INC-00004 INC-00005 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LCP-000110 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00006 PAR-00007 ART-00012 ART-00013 ART-00014 LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa pelo Relator, o Tribunal deliberou no sentido de adiar o julgamento, em virtude de os Ministros integrantes do Tribunal Superior Eleitoral terem que se retirar e, também, das ausências justificadas da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a expressão\" produzindo efeitos\", bem como os incisos I e II do referido artigo, vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos do pedido formulado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Sérgio Pyrro, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.10.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie \"contribuições sociais gerais\" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, \"caput\", quanto à expressão \"produzindo efeitos\", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, \"ex tunc\" e até final julgamento, a expressão \"produzindo efeitos\" do \"caput\" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/10/2002"
}