§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2554 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2554
id_bnp
stf-adi-2554
atualizacao_fonte
16/05/2002
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2554 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2554",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363444",
  "nr": "2554",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009317 ANO-1997 ART-00009 INC-00013 LEG-FED LEI-010034 ANO-2000 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 16.05.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.034/00. QUESTÃO DE LEGE FERENDA. FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO DE QUE NÃO SE REVESTE O PODER JUDICIÁRIO. 1. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar prejudicado o pedido por perda do objeto (RISTF, artigo 21, IX). 2. Perde o objeto o pedido liminar que impugna dispositivo de vigência suspensa em cautelar já apreciada. 3. A superveniência de diploma legal excetuando a restrição de que trata a norma impugnada não altera o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal. 4. Alegação de que a norma não estende os benefícios fiscais a todas as categorias profissionais constitui-se em questão de lege ferenda. 5. O controle da constitucionalidade das leis não atribui ao Poder Judiciário funções de legislador positivo. Agravo não provido.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/05/2002"
}