ADI nº 255 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-255",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623253",
"nr": "255",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00064 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00129 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00154 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00004 INC-00004 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00001 INC-00011 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000601 ANO-1850 LEI DE TERRAS DO IMPÉRIO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00021 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED DEL-009760 ANO-1946 ART-00001 LET-H DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000650 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00006 INC-00009 ART-00007 INC-00010 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que o dispositivo se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Primeira Carta da República, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, julgando parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Não participa da votação o Senhor Ministro Carlos Britto, por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, julgando parcialmente procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.06.2007. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando o voto do Relator no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a inteiramente procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007. Decisão: Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram da votação os Senhores Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 16.03.2011.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOS EXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/03/2011"
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