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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2548 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2548
id_bnp
stf-adi-2548
atualizacao_fonte
10/11/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2548 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2548",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=464546",
  "nr": "2548",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-013212 ANO-2001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-013214 ANO-2001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LET-A LET-B ART-00003 INC-00001, INC-00002 INC-00004 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pelo requerente, Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Patrícia Pinheiro Martins, Procuradora do Estado, e pela amicus curiae, Federação das Indústrias do Estado Paraná ? FIEP, o Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann. Plenário, 10.11.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/11/2006"
}