ADI nº 2546 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2546",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347620",
"nr": "2546",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00075 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00170 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ART-00029 INC-00035 ART-00049 INC-00004 INC-00009 (RO) LEG-EST EMC-000021 ANO-2001 (RO)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia do inciso XXXV do artigo 29, do inciso IV do artigo 49 e do inciso IX do artigo 49, todos da Constituição do Estado de Rondônia, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 21, de 03 de julho de 2001, vencidos, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, quanto à suspensão dos dois primeiros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 03.02.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: COMPETÊNCIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.). 1. O inciso XXXV do art. 29 e o inciso IX do art. 49, ambos da Constituição Estadual de Rondônia, acrescentados pela E.C. nº 21/2001, a um primeiro exame, parecem implicar usurpação, pela Assembléia Legislativa, de competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, prevista no inciso III do art. 71 c/c art. 75 da C.F., no que concerne ao exame de legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, e que não exclui a de seus próprios membros. 2. Por outro lado, em sua redação original, estabelecia o art. 49, inciso IV, da Constituição de Rondônia: \"Art. 49 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito\". 3. Já o novo texto, trazido pela E.C. nº 21/2001, passou a ser este: \"Art. 49. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo\". 4. Essa nova redação, só permitindo que o Tribunal de Contas exercite suas competências, junto às unidades do Poder Legislativo, quando convocado pela Assembléia Legislativa, estabelece restrição que parece conflitar com o inciso IV do art. 71 c/c art. 75, \"caput\", da Constituição Federal. 5. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia da E.C. nº 21, de 23 de agosto de 2001, do Estado de Rondônia, no ponto em que acrescentou o inciso XXXV ao art. 29, o inciso IX ao art. 49, bem como naquele em que deu nova redação ao inciso IV desse mesmo artigo, ambos da Constituição estadual.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/02/2003"
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