ADI nº 2544 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2544",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=391370",
"nr": "2544",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00010 ART-00023 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00029 INC-00001 INC-00002 INC-00009 ART-00030 INC-00009 ART-00103 PAR-00003 ART-00216 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003924 ANO-1961 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011380 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/06/2006"
}