ADI nº 2502 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2502",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347612",
"nr": "2502",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00082 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00008 INC-00001 (Suspensão da Eficácia) LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de pertinência objetiva e conheceu, em parte, da ação, para deferir o pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, os efeitos do § 2º e seus incisos I e II, do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o inciso I do artigo 8º, das respectivas Disposições Transitórias, nos termos do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE 08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA. DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I. MEDIDA CAUTELAR. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações da C.L.D.F. 2. Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994. Nessas duas últimas Ações estavam em foco questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre no caso presente, o que evidencia a pertinência temática. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.), 1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.), 1.566 e 2.013 (M.C.). 4. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha. E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar a expressão \"no que couber\" contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro. Tudo conforme a referida jurisprudência. 5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro (v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)). 6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples, das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu na hipótese considerada na ADI nº 2.209. 7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação, na parte em que se pleiteia a declaração de que \"a vaga ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser preenchida por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal\", pois a questão escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de constitucionalidade. 8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida cautelar, para se suspender, \"ex nunc\", a eficácia do § 2º e seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/10/2001"
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