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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2488 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2488
id_bnp
stf-adi-2488
atualizacao_fonte
05/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2488 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2488",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130349",
  "nr": "2488",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00010 INC-00011 INC-00013 INC-00015 INC-00016 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00011 INC-00012 ART-00125 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00005 PAR-0005A ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00019 INC-00001 ART-00060 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 PAR-00002 ART-00145 ART-00146 ART-00147 ART-00148 ART-00149 ART-00150 ART-00151 ART-00152 ART-00153 ART-00154 ART-00155 ART-00156 ART-00215 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010703 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00002 ART-00003 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009612 ANO-2018 DECRETO LEG-FED RES-000477 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000614 ANO-2013 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-011707 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei estadual nº 11.707/2001, editada pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL CATARINENSE Nº 11.707/2001 – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E INSTITUI CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CF, ART. 22, IV) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CF, ART. 21, XI) – CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – MATÉRIA DISCIPLINADA, DE MODO EXAURIENTE, TANTO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 10.703/2003) QUANTO NA REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICA EDITADA PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 477/2007) – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ECONÔMICO DAS TELECOMUNICAÇÕES, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO (CF, ART. 175). PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DEMAIS MEIOS E RECURSOS DE COMUNICAÇÃO RELACIONADOS, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR POLÍTICAS DE ÍNDOLE REGIONAL QUE PREJUDICAM O DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÂMBITO NACIONAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio temático das telecomunicações reveste-se de caráter exauriente (CF, art. 21, XI e XII, “a”, art. 22, VI, art. 48, XII, e art. 175). – A edição de legislação local, de caráter fragmentário, impondo às operadoras de serviços de telecomunicações – cuja área de atuação estende-se por todo o território brasileiro – obrigações heterogêneas, apoiadas em visões de mundo de caráter antagônico, destinadas a atender ambições políticas de índole meramente regional em detrimento da promoção e do desenvolvimento dos interesses de caráter nacional, mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal (CF, art. 21, XI e XII, “a”, c/c o art. 22, IV e o art. 175). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (CF, art. 24, V) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (CF, art. 24, VIII), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de “telecomunicações e radiodifusão” (CF, art. 22, IV) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/10/2020"
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