§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2474 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2474
id_bnp
stf-adi-2474
atualizacao_fonte
19/03/2003
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2474 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2474",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375399",
  "nr": "2474",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00150 INC-00002 ART-00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011712 ANO-2001 (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para emprestar, ao artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, tornando, assim, definitiva a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.03.2003.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04 .2001, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS. PARCELAMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento segundo o qual o artigo 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos Territórios Federais, não configurando norma cuja observância seja impositiva aos Estados-membros. Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91. Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada. Não há que se falar em ofensa ao artigo 155, III, da Constituição Federal, pois que a Lei em questão não institui qualquer nova espécie de tributo. Ação direta cujo pedido se julga improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/03/2003"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2474",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347608",
  "nr": "2474",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00150 INC-00002 ART-00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011712 ANO-2001 (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Moreira Alves por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.06.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.712/01, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão-somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS. Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Carta Magna, instituidores dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se encontram maculados pela Lei atacada, haja vista a simples concessão de parcelamento dos débitos do IPVA e de multas de trânsito. A Lei inquinada de inconstitucional não institui qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o argumento de violação ao artigo 155, III, da Lei Maior. Medida liminar indeferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/06/2002"
}