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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2473 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2473
id_bnp
stf-adi-2473
atualizacao_fonte
13/09/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2473 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2473",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347607",
  "nr": "2473",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00003 INC-00032 INC-00035 INC-00053 ART-00054 INC-00055 ART-00037 PAR-00006 ART-00062 ART-00084 INC-00004 ART-00109 INC-00001 ART-00170 INC-00005 ART-00174 PAR-00001 ART-00175 ART-00176 PAR-00001 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-6/1995) ART-00225 PAR-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00024 INC-00004 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 LEG-FED MPR-002152 ANO-2001 ART-00002 INC-00007 INC-00009 ART-00005 INC-00005 ART-00007 PAR-00001 ART-00008 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 PAR-00003 ART-00013 ART-00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00014 ART-00014 PAR-00004 INC-00002 ART-00014 PAR-00005 ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00015 PAR-00003 PAR-00004 ART-00016 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00017 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 INC-00002 ART-00022 PAR-00001 ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00024 PAR-00025 PAR-00026 LEG-FED RES-000001 ANO-2001 ART-00001 (CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE) LEG-FED RES-000005 ANO-2001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 (CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE)",
  "textoDecisao": "Após o relatório e a sustentação oral do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, pelo requerido - Presidente da República, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora, para julgamento na próxima sessão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.6.2001. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, assentou atendidos os predicados de relevância e urgência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, ficou suspensa a conclusão do julgamento, e a seqüência ocorrerá na sessão de amanhã. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 28.6.2001. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, declarou prejudicado o pedido de concessão de medida liminar ante o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9-6/DF (medida liminar) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.468-0/DF (medida liminar), quanto aos seguintes dispositivos: inciso V do artigo 5º; incisos I e II do artigo 14; § § 2º e 4º do artigo 14; § 5º do mesmo artigo 14; inciso II e alíneas do artigo 14; incisos I, II e III e § 3º do artigo 15; § 5º do artigo 16; artigo 17; § 1º do artigo 18; artigo 21, parágrafo único; § 1º do artigo 22; e parágrafo único do artigo 23, todos da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001. Por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia no artigo 26 da expressão “e com as decisões da GCE”, conferindo ao restante do preceito interpretação conforme a Carta, para excluir o potencial de energia hidráulica. O Tribunal indeferiu, à unanimidade, a suspensão do § 1º do artigo 7º, procedendo de idêntica forma quanto aos § § 2º e 3º do artigo 8º, e do artigo 25. Quanto ao artigo 24, a conclusão do julgamento fica adiada tendo em conta a ausência de maioria absoluta, no que os Senhores Ministros Relator, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso e o Presidente (Ministro Marco Aurélio) votaram no sentido do deferimento da cautelar para suspender a eficácia do dispositivo, e os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Moreira Alves, que votaram no sentido do indeferimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 29.6.2001. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que já haviam proferido votos. Plenário, 13.9.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso V do art. 5º; § 1º do art. 7º; §§ 2º e 3º do art. 8º; art. 13; incisos I e II do art. 14; §§ 2º e 4º do art. 14; §§ 4º e 5º do art. 14; inciso II e alíneas do § 4º do art. 14; art. 15, incisos I, II, III e § 3º; § 5º do art. 16; art. 17; § 1º do art. 18; parágrafo único do art. 21; § 1º do art. 22; parágrafo único do art. 23; art. 24; art. 25; e art. 26 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001 2. Sustentação de ofensa aos artigos 2º; 5º, incisos III, XXXII, XXXV, LIII, LIV, e LV; 84, IV; 170, V; 174, § 1º; 175 e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão na ADIN 2468, quanto aos arts. 5º, V; 14 a 18; 21 e seu parágrafo único; 22 e 23 da Medida Provisória n.º 2152-2. 4. 4. Competência da Justiça Federal definida na Constituição, não cabendo a lei ordinária e, menos ainda, a medida provisória sobre ela dispor. Deferida a liminar quanto ao art. 24. 5. Indeferida a cautelar de referência ao art. 25 que, ao dispor como faz, não veda a aplicação de outras normas do ordenamento. 6. Cautelar deferida quanto às expressões: \"e com as decisões da GCE, constantes do art. 26\", eis que não podem as decisões da GCE afastar a aplicação de textos legais, nem cabe conferir-lhes, a tanto, delegação de poderes. 7. Indeferida a cautelar quanto aos arts. 7º, § 1º, e 8º, § 2º e § 3º. 8. Cautelar deferida em parte, nos termos supra, para determinar a suspensão da vigência, até o julgamento final da ação, do art. 24, da Medida Provisória n.º 2152-2/2001, bem assim da expressão \"e decisões da GCE\", constantes do art. 26, conferindo ao restante do preceito do art. 26 interpretação conforme a Constituição para excluir de sua aplicação o potencial de energia hidráulica",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/09/2001"
}