ADI nº 2472 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2472",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409286",
"nr": "2472",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00071 INC-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00172 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00024 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-011601 ANO-2001 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "Após os votos do Senhor Ministro Relator e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágraficos; e do artigo 3º e seus incisos, todos da Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul; dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam totalmente procedente a ação; e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que acompanhava, em parte, o Relator, para, em relação ao § 2º do srtigo 1º, declarar inconstitucional a expressão \"bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo\", pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul, vencido parcialmente o Relator. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Carlos Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Carlos Velloso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, na assentada anterior. Plenário, 11.11.2004.",
"textoEmenta": "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da Administração Pública, de observância apenas em relação ao Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/04/2004"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2472",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347606",
"nr": "2472",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00071 INC-00001 ART-00084 INC-00024 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00074 LEG-EST CES ART-00024 (RS). LEG-EST LEI-011454 ANO-2000 (RS). LEG-EST LEI-011601 ANO-2001 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 (RS), (EFICÁCIA SUSPENSA). LEG-EST LEI-011601 ANO-2001 ART-00004 ART-00005 ART-00006 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, a medida acauteladora para suspender, na Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul, a eficácia do § 2º do artigo 1º, do artigo 2º e respectivos parágrafos, e do artigo 3º e incisos, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a liminar também no tocante ao artigo 1º, § 1º, e, por consequência, em relação aos artigos 4º e 6º da citada lei. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.03.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda \"toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo\" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/03/2002"
}