ADI nº 2468 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2468",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347604",
"nr": "2468",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00036 INC-00054 ART-00062 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-002152 ANO-2001 ART-00002 INC-00007 INC-00009 ART-00005 INC-00005 ART-00014 PAR-00002 PAR-00004 ART-00015 INC-00002 INC-00003 ART-00015 PAR-00004 ART-00016 PAR-00003 PAR-00004 ART-00017 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 \"CAPUT\" INC-00002 ART-00022 PAR-00001 ART-00023 PAR-ÚNICO",
"textoDecisao": "Após o relatório e a sustentação oral do Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo requerente - Partido Social Liberal/ PSL, e, pelo requerido - Presidente da República, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora, para prosseguimento na próxima sessão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.6.2001. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, assentou atendidos os predicados de relevância e urgência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, ficou suspensa a conclusão do julgamento, e a seqüência ocorrerá na sessão de amanhã. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 28.6.2001. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de concessão de medida acauteladora relativamente aos artigos 14 a 18, e 20, ante o que decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 9-6/DF (medida liminar), e, por maioria, indeferiu a liminar quanto às expressões “e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica” e “e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica”, contidas, respectivamente, nos incisos VII e IX do artigo 2º, e também quanto ao inciso V do artigo 5º, ao artigo 21, ao artigo 22, cabeça, inciso II e § 1º, e ao artigo 23 e parágrafo único, todos da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que deferia a liminar. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 29.6.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea \"a\" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal, em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida Provisória n.º 2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo único, todos da MP 2152.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/06/2001"
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