ADI nº 2447 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2447",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606495",
"nr": "2447",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 INC-00003 ART-00167 INC-00004 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00161 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00161 INC-00004 LET-F REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2000 ART-00199 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2000 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST EMC-000047 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.03.2009.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/03/2009"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2447",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347597",
"nr": "2447",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 INC-00003 ART-00167 INC-00004 ART-00212 ART-00218 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 \"CAPUT\" LEG-EST EMC-000047 ANO-2000 (MG).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia da alínea \"f\" do inciso IV do artigo 161 e dos § § 1º e 2º do artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 47, de 27 de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das normas em causa. - Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão da cautelar. Liminar deferida, para suspender, \"ex nunc\", a eficácia da alínea \"f\" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo 199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/05/2002"
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