ADI nº 2443 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2443",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347596",
"nr": "2443",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011529 ANO-2000 (RS).",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 11.529, de 21 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), indeferindo-a, verificou-se não ter obtido, a tese do voto do Senhor Ministro-Relator, maioria absoluta, motivo porque o julgamento fica em suspenso aguardando os votos dos Senhores Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, ausentes, justificadamente, neste julgamento. Plenário, 16.5.2001. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia da Lei nº 11.529, de 21 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Presidente), Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 07.6.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO PARA SERVIÇOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR - LEI Nº 11.529, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Lei estadual que disciplina, concomitantemente, atendimento telefônico de serviços estaduais e municipais. Relevância jurídica na argüição de incompetência do Estado para legislar sobre a matéria. 2. Compete privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea e do inciso II do § 1º do artigo 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição a órgãos subordinados ao Governador do Estado. Inconstitucionalidade formal de lei de origem parlamentar que disponha sobre essa matéria. 3. Pedido liminar deferido. Suspensão da vigência da Lei nº 11.529, de 22 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final da ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/06/2001"
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