ADI nº 2439 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2439",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375394",
"nr": "2439",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 PAR-00003 ART-00150 INC-00002 PAR-00006 ART-00151 INC-00001 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00167 INC-00004 ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 (CF-1988). LEG-EST LEI-001292 ANO-1992 (MS). LEG-EST LEI-001798 ANO-1997 (MS). LEG-EST LEI-002047 ANO-1999 (MS). LEG-EST LEI-002182 ANO-2000 (MS). LEG-EST LCP-000024 ANO-1975 (MS). LEG-EST DEC-009115 ANO-1998 ART-00008 (MS). LEG-EST RES-000018 ANO-1999 (MS). LEG-EST RES-000020 ANO-1999 (MS).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, com a redação imprimida pelas Leis estaduais nº 2.047, de 15 de dezembro de 1999, e nº 2.182, de 14 de dezembro de 2000, e do artigo 8º do Decreto 9.115, de 22 de maio de 1998, todos do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; E ART. 8.º DO DECRETO N.º 9.115/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque. Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no tocante ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da mencionada lei, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas em questão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/11/2002"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2439",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347595",
"nr": "2439",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEG-EST LEI-001292 ANO-1992 LEG-EST LEI-001798 ANO-1997 ART-00001 LEG-EST LEI-002047 ANO-1999 LEG-EST LEI-002182 ANO-2000 LEG-EST DEC-009115 ANO-1998 ART-00008 LEG-EST RES-000329 ANO-1998 (SEMADES/SEFOP), (MS). LEG-EST RES-000018 ANO-1999 (SEF/SEPRODES), (MS). LEG-EST RES-000020 ANO-1999 (SEF/SEPRODES), (MS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, relativamente à impugnação das Resoluções Conjuntas SEMADES/SEFOP nº 329, de 31 de março de 1998, SEF/SEPRODES nº 18, de 19 de novembro de 1999, e SEF/SEPRODES nº 20, de 29 de dezembro de 1999, todas do Estado de Mato Grosso do Sul. Quanto à Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal conheceu e deferiu o pedido de medida cautelar. E, relativamente ao Decreto nº 9.115, de 22 de maio de 1998, também do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal conheceu da ação apenas quanto ao artigo 8º e deferiu a liminar para suspender a respectiva eficácia. Decisão unânime. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 23.8.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; DECRETO N.º 9.115/98; LEI N.º 1.292/92; RESOLUÇÃO SEMADES/SEFOP N.º 329/98; RESOLUÇÕES SEF/SEPRODES N.ºS 18/99 E 20/99, TODOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque. Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no que toca ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da Lei n.º 1.798/97, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos na Lei n.º 1.292/92, cuja apreciação é inviável em controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista o advento da EC n.º 03/93. Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza meramente regulamentar, e às referidas resoluções sul-mato- grossenses, posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo requerente. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei n.º 1.798/97 e do art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, do Estado do Mato Grosso do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/08/2001"
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