ADI nº 2435 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2435",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755439598",
"nr": "2435",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00013 INC-00022 ART-00007 INC-00004 ART-00022 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 PAR-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00004 ART-00174 ART-00196 ART-00197 ART-00230 \"CAPUT\" TÍTULO-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00056 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008842 ANO-1994 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010213 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010742 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA - CONVERTIDA NA LEI-10742/2003 LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00144 INC-00003 INC-00008 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002063 ANO-2000 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002130 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 1 LEG-FED MPR-002138 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 2 LEG-FED MPR-002138 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 4 LEG-FED MPR-002138 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 3 LEG-FED MPR-000123 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000002 ANO-2007 ART-00008 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED LEG-FED PRT-001395 ANO-1999 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-EST LEI-007844 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-003542 ANO-2001 ART-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.452, de 16 de março de 2001, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Flávio Jardim. Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.542, de 16 de março de 2001, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.452/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado. 3. A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. 4. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. 5. Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor – e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor – a lei estadual que, estabelecendo política pública voltada a saúde, conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
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