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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2434 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2434
id_bnp
stf-adi-2434
atualizacao_fonte
16/05/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2434 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2434",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347592",
  "nr": "2434",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 INC-00018 ART-00039 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000399 ANO-1997 ART-00002 (AP). LEG-EST LEI-000545 ANO-2000 (AP). LEG-EST DEC-000341 ANO-1998 ART-00004 (AP).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 545, de 23 de maio de 2000, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence, RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência necessária da Constituição Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/05/2001"
}