ADI nº 2433 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2433",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7924397",
"nr": "2433",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000165 ANO-1999 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 ART-00231 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LCP-174/2000 ART-00231 PAR-00004 INCLUÍDO PELA LCP-174/2000 ART-00231 PAR-00005 ART-00231 PAR-00006 INCLUÍDO PELA LCP-174/2000 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000174 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar inconstitucionais os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da Lei Complementar nº 167/1999, do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação emprestada pela Lei Complementar estadual nº 174/2000, confirmando a liminar quanto a esses preceitos, e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do citado artigo, a fim de assentar a abrangência da norma tão somente aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes ao cargo efetivo alcançado mediante concurso público, considerados os juízos. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISJERN, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.",
"textoEmenta": "ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA – INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público – inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – CARGOS DE ESCRIVÃO – ACUMULAÇÃO – OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal .",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/02/2015"
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