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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 243 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
243
id_bnp
stf-adi-243
atualizacao_fonte
01/02/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 243 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-243",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266266",
  "nr": "243",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00007 INC-00030 INC-00031 ART-00042 PAR-00011 ART-00037 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1988 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00077 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LEI-000535 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEL-000218 ANO-1975 REDAÇÃO DADA PELA LEI-535/1975 DECRETO-LEI, RJ",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, ausentes justificadamente, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido. Plenário, 05.10.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti, que já proferira voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.02.2001.",
  "textoEmenta": "CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, \"c\", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual \"não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício\".",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/2001"
}