ADI nº 243 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-243",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266266",
"nr": "243",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00007 INC-00030 INC-00031 ART-00042 PAR-00011 ART-00037 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1988 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00077 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LEI-000535 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEL-000218 ANO-1975 REDAÇÃO DADA PELA LEI-535/1975 DECRETO-LEI, RJ",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, ausentes justificadamente, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido. Plenário, 05.10.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti, que já proferira voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.02.2001.",
"textoEmenta": "CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, \"c\", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual \"não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/02/2001"
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