ADI nº 241 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-241",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749742493",
"nr": "241",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00245 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00245 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00248 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-4/1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST EMC-000004 ANO-1991 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ LEG-EST LEI-001738 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 245, I (atual artigo 248, I), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no ponto em que prevê o desempenho por procuradoria especializada de “ações discriminatórias objetivando a identificação, delimitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-se ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados”, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 245, I, (atual 248, I) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Artigo renumerado e em vigor. Inexistência de revogação. Afastada prejudicialidade. 4. Criação de Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Procuradores de Autarquia desvinculados da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Alegação de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 69 do ADCT. 6. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. 8. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição. Precedentes. 9. Ação julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/04/2019"
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