ADI nº 2401 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2401",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347579",
"nr": "2401",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00005 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005889 ANO-1973 ART-00002 LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00019 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00002 LEG-EST LEI-003496 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (RJ). LEG-EST LEI-003512 ANO-2000 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 (RJ).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, deixando de fazê-lo em relação aos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, isso quanto às funções neles mencionadas estranhas à representação da requerente, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e o Presidente, no que conheciam integralmente da ação. Após, indicou adiamento o Senhor Ministro-Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes, e, pelo requerido, Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Marília Manzillo, Procuradora do Estado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.9.2001. Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, deixando de fazê-lo em relação aos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, isso quanto às funções neles mencionadas estranhas à representação da requerente, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e o Presidente, no que conheciam integralmente da ação. No mérito, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida acauteladora, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia na extensão do conhecimento. Ausente, justificadamente, no julgamento do mérito da medida cautelar, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.9.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE FIXA PISO SALARIAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DEFINIDAS NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO FORMULADO POR CONFEDERAÇÃO A ABRANGER TRABALHADORES POR ELA NÃO INTEGRADOS. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE NESSA PARTE",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/09/2001"
}