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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2399 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2399
id_bnp
stf-adi-2399
atualizacao_fonte
14/02/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2399 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2399",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759632153",
  "nr": "2399",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00054 ART-00007 INC-00011 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00043 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 ART-00068 PAR-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART-00151 INC-00001 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00170 INC-00004 INC-00007 ART-00218 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000083 ANO-2014 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00040 PAR-ÚNICO ART-00092 ART-0092A ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003173 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00046 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00047 ART-00048 ART-00049 PAR-ÚNICO ART-00050 ART-00051 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007232 ANO-1984 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00007 INC-00007 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008248 ANO-1991 ART-0016A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008387 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010176 ANO-2001 ART-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011077 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013023 ANO-2014 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013674 ANO-2018 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000288 ANO-1967 ART-00001 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00008 LET-A LET-B ART-00008 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001435 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002037 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 23 LEG-FED PJL-000085 ANO-1991 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001793 ANO-1991 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRC-00016S ANO-1986 PARECER DA CONSULTORIA-GERAL DA REPÚBLICA -CGR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes. 2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT “depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus”. 3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/02/2022"
}