ADI nº 2398 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2398",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484310",
"nr": "2398",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00016 ART-00220 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00074 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED PRT-000773 ANO-1990 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LEG-FED PRT-000796 ANO-2000 ART-00002 ART-00018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LEG-FED PRT-001597 ANO-2004 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LEG-FED PRT-000264 ANO-2007 ART-00002 ART-00025 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, negando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, dando-lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), ausente ocasionalmente. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2007. Decisão: Colhido o voto-desempate da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Tribunal, por maioria e nos termos do voto Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que lhe davam provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.06.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Portaria nº 796/2000, do Ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar. Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no art. 74 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ato normativo não autônomo ou secundário. Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido. Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI nº 392, que teve por objeto a Portaria nº 773, revogada pela Portaria nº 796. Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/06/2007"
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