ADI nº 2380 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2380",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347573",
"nr": "2380",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 INC-00006 LET-C ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9849/99) (SUSPENSÃO). (SUSPENSÃO DA MENÇÃO À ALÍNEA \"C\" DO INCISO VI DO ART 2º DA LEI 8745/93). LEG-FED MPR-001554 ANO-1996 LEG-FED LEI-009849 ANO-1999",
"textoDecisao": "O Tribunal conheceu da ação apenas quanto à alínea “c” do inciso VI do artigo 2º e sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, que alterou a redação da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, deferindo quanto a esses dispositivos, por unanimidade, a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.6.2001. Questão de Ordem: Ante proposta do Relator, o Tribunal decidiu explicitar o deferimento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.380-2/DF (medida liminar), ocorrido em 20 de junho de 2001, para constar expressamente a eficácia a partir da referida data até a apreciação final da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.6.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996. - Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea \"c\" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram objeto de fundamentação para sustentar sua inconstitucionalidade. - E, quanto à alínea \"c\" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o disposto no artigo 37, IX, da Constituição. - Ocorrência de conveniência da concessão da liminar requerida. Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a liminar para suspender, \"ex nunc\" e até o julgamento final, a alínea \"c\" do inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea \"c\" desse mesmo inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/06/2001"
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