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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2361 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2361
id_bnp
stf-adi-2361
atualizacao_fonte
11/10/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2361 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2361",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347563",
  "nr": "2361",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00060 INC-00072 ART-00037 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00009 ART-00011 ART-00066 ART-00067 ART-00068 ART-00076 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 (CE) LEG-EST LEI-012509 ANO-1995 ART-00047 PAR-00003 (CE) LEG-EST LEI-013037 ANO-2000 ART-00002 INC-00002 (CE) LEG-EST LCP-000026 ANO-2001 (CE)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prejuízo da ação direta, ante o curso de representação. No mérito, deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 47 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, acrescentado por força do artigo 2º da lei nº 13.037, de 30 de junho de 2000, ambas do Estado do Ceará, determinando, ainda, a suspensão do curso da reperesentação promovida junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Vellsoso e Nelson Jobim. Plenário, 11.10.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DESTE. Legitimidade da requerente já reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática. 2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal, é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes. 3. O controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da simetria. 4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como agentes desse munus (CF, artigo 71). 5. Se a ADI é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia. Precedente. 6. Cautelar deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei 12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/10/2001"
}