ADI nº 2348 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2348",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347557",
"nr": "2348",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00011 ART-00003 INC-00003 ART-00043 PAR-00002 INC-00003 ART-00059 PAR-ÚNICO ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 ART-00136 PAR-00005 ART-00150 PAR-00003 PAR-00006 ART-00151 INC-00001 ART-00165 PAR-00006 PAR-00007 ART-00167 INC-00001 ART-00167 PAR-00006 ART-00170 INC-00007 ART-00218 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00040 PAR-ÚNICO (CF-1988). LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEG-FED LEI-008191 ANO-1991 LEG-FED LEI-008248 ANO-1991 ART-00004 LEG-FED LEI-009959 ANO-2000 ART-00010 LEG-FED DEL-000288 ANO-1967 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 LEG-FED DEL-001248 ANO-1972 LEG-FED MPR-001602 ANO-1997 (CONVERTIDA NA LEI-9532/1997). LEG-FED MPR-001858-10 ANO-1999 LEG-FED MPR-001858-11 ANO-1999 LEG-FED MPR-001858-12 ANO-1999 LEG-FED MPR-001991-13 ANO-2000 LEG-FED MPR-001991-14 ANO-2000 LEG-FED MPR-002005-3 ANO-1999 LEG-FED MPR-002013-4 ANO-1999 (CONVERTIDA NA LEI-9959/2000). LEG-FED MPR-002037-23 ANO-2000 LEG-FED MPR-002037-24 ANO-2000 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00032 ART-00051 LEG-FED MSG-001313 ANO-1999 (PODER EXECUTIVO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, quanto ao artigo 14, § 2º, inciso I da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, não conheceu do pedido formulado na ação no que direcionado contra a expressão \"ou em área de livre comércio\". Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 32 da citada medida provisória. Votou o Presidente. Relativamente ao artigo 51, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme, considerado o que decidido quanto ao artigo 32 da mesma medida provisória. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro-Relator, deferindo a cautelar, com eficácia ex nunc, para suspender a expressão \"a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental\", constante do artigo 14, § 2º, inciso I da medida provisória, o julgamento foi suspenso por falta de quorum, em virtude da saída ocasional do Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. Falou pelo requerente o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, 06.12.2000. Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, após o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) ter reajustado a extensão de seu voto, limitando-o à Zona Franca de Manaus, deferiu a cautelar com eficácia ex nunc, quanto ao inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, para suspender a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”. Votou o Presidente. O Ministro-Relator, na seqüência dos trabalhos, chamou o processo à ordem, propondo complementação do julgamento. Deliberou o Tribunal, por unanimidade, conceder a liminar para, sem redução de texto, suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2º do artigo 14 quanto à expressão \"na Zona Franca de Manaus\". O Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente) não votou nesta proposição de complementação do julgamento em virtude de sua saída ocasional. Plenário, 07.12.2000.",
"textoEmenta": "ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/12/2000"
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