ADI nº 2345 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2345",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=625272",
"nr": "2345",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00006 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-011393 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 30.06.2011.",
"textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Cancelamento de notificações fiscais e devolução dos correspondentes valores recolhidos ao erário. Concessão. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada \"guerra fiscal\". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra \"g\", da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/06/2011"
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