ADI nº 2340 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2340",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630010",
"nr": "2340",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00021 INC-00020 ART-00023 INC-00009 ART-00025 PAR-00001 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO ART-00200 INC-00004 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000014 ANO-1973 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 ART-00001 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1891 ART-00060 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-011560 ANO-2000 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "Depois dos votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Menezes Direito e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação direta, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ayres Britto, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Senhor Ministro Menezes Direito, com voto proferido em assentada anterior. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26.05.2010. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participaram da votação os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem, respectivamente, aos Ministros Eros Grau e Menezes Direito, ambos com votos proferidos em assentada anterior. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 06.03.2013.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele. II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/03/2013"
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