ADI nº 2338 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2338",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347554",
"nr": "2338",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00280 PAR-00002 ART-00314 PAR-ÚNICO CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LEI-011375 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º, e da expressão \"e aos municípios\" , constante do caput do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar. - Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna). Precedentes. - O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de inconstitucionalidade: a que diz respeito ao \"caput\" do referido artigo 4º que, com a expressão \"e aos Municípios\", estende expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art. 30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos de interesse local. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a suspensão liminar da eficácia \"ex tunc\" desses dispositivos e expressão. Liminar deferida em parte, para suspender a eficácia, \"ex tunc\" e até o julgamento final desta ação, dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão \"e aos municípios\" do \"caput\" do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/05/2001"
}