ADI nº 2319 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2319",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347541",
"nr": "2319",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00094 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST CES ANO-**** ART-00095 ART-00116 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00118 INC-00001 LET-F (PR). LEG-EST LCP-000085 ANO-1999 ART-00010 PAR-00001 ART-00016 PAR-00002 PAR-00003 (PR).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex nunc, no caput do artigo 116 da Constituição do Estado do Paraná, a expressão “após a aprovação da Assembléia Legislativa”; o § 2º do referido artigo; e, no artigo 118, também da Constituição do Estado do Paraná, a expressão contida na letra f do inciso I “não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República”. Na Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, o Tribunal deferiu a liminar para suspender o § 1º do artigo 10; no artigo 16, a expressão “submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa”; e os § § 2º e 3º do referido artigo 16. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 1º.8.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, relativos ao Procurador-Geral de Justiça. - É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa. - Igualmente relevante a fundamentação de argüição de inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para concorrer às vagas de que trata seu art. 95. - Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República. - Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a concessão de suspensão das normas impugnadas. Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, \"ex nunc\" e até o final julgamento desta ação, a eficácia das expressões \"após a aprovação da Assembléia Legislativa\", \"não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República\" e \"submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa\" do \"caput\" do artigo 116, da alínea \"f\" do inciso I do artigo 188 e \"submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa\" do \"caput\" do artigo 16, os dois primeiros da Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada Lei Complementar estadual nº 85/99.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/08/2001"
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