ADI nº 2314 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2314",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9534289",
"nr": "2314",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00016 ART-00025 PAR-00003 ART-00057 ART-00144 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00118 PAR-ÚNICO INC-00009 INC-00010 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, Relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Pyrrho, Procurador do Estado e, pela requerida, o Dr. Rodrigo Lopes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 29.10.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Menezes Direito e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.",
"textoEmenta": "POLÍCIA CIVIL – REGÊNCIA – LEI – NATUREZA. A previsão, na Carta estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a Constituição Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/06/2015"
}