ADI nº 23 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-23",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266162",
"nr": "23",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00511 ART-00512 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED ETT ART-00006 ART-00008 (ADEPOL).",
"textoDecisao": "Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que rejeitava a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Procurador-Geral da República, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Moreira Alves. Falou pela requerente o Dr. Pedro Gordilho. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 15.05.97. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.4.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Ilegitimidade ativa \"ad causam\". - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as denominadas \"associações de associações\" não constituem entidade de classe, não tendo, assim, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do S.T.F. - Falta a ADEPOL, em face dessa orientação, a legitimidade ativa \"ad causam\", porque, além de ser ela uma associação de associações, admitem seus estatutos como sócios beneméritos ou honorários pessoas físicas ou jurídicas absolutamente estranhas à categoria funcional, desde que lhe façam doações ou lhe prestem relevantes serviços. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/04/1998"
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