ADI nº 2299 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2299",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347529",
"nr": "2299",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00022 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00004 ART-00170 INC-00002 ART-00173 INC-00002 ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011462 ANO-2000 (RS).",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves (Relator), Ellen Gracie, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, suspendendo a eficácia da Lei nº 11.462, de 17 de abril de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos votos dos Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso para aguardar o quorum legal de decisão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 11.462, de 17 de abril de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 28.3.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade da Lei 11.462, de 17.04.2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar. - Plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, \"caput\", e parágrafo único, I, III e V, e 37, XXI, todos da Constituição Federal, porquanto Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários. - Caracterização, por outro lado, do \"periculum in mora\". Liminar deferida, para suspender, \"ex nunc\", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, do Estado do Rio Grande do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/03/2001"
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