ADI nº 2288 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2288",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753746398",
"nr": "2288",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00037 ART-00007 INC-00005 INC-00006 INC-00011 INC-00026 ART-00062 ART-00114 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008542 ANO-1992 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010101 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010192 ANO-2001 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-02035 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00008 PAR-00003 ART-00611 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00614 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001053 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001875 ANO-1999 ART-00019 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 55 LEG-FED MPR-001950 ANO-2000 ART-00019 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 66 LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED SUMTST-000277 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava o pedido procedente, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto reajustado da Ministra Relatora, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação, e o Ministro Teori Zavascki, que, em assentada anterior, julgou improcedente o pedido. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-66/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542/1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V, VI, XI E XXVI DO ART. 7º E AO § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. No art. 19 da Medida Provisória n. 1.950-66/2000 (convertida na Lei n. 10.192/2001), na parte em que foram revogados os §§ 1º e 2º da Lei n. 8.542/1992, não há contrariedade aos incs. V, VI, XI e XXVI do art. 7º e § 2º do art. 114 da Constituição da República, pelo caráter infraconstitucional da disciplina referente à vigência dos acordos e convenções coletivos de trabalho. 2. A Constituição da República não disciplina a vigência e a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores. 3. Superveniência da Lei n. 13.467/2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/06/2020"
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